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Início do pagamento de aposentadoria de servidores

  • juliobrandao5
  • 2 de dez. de 2024
  • 1 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a ADI 6849 por meio da qual se questionava a constitucionalidade de norma do Estado do Paraná que fixa o início do pagamento das aposentadorias dos servidores estaduais a partir do mês seguinte ao da concessão do benefício.

Na ocasião foi fixada a seguinte tese: “É constitucional lei estadual que fixe o mês subsequente ao da publicação do ato concessivo de aposentadoria como termo inicial para o pagamento do respectivo benefício do regime próprio de previdência”.

É interessante destacar que esse entendimento não interfere no direito à percepção do abono de permanência (que é devido a partir do momento em que o servidor implementa os requisitos legais, independentemente de requerimento) e na possibilidade de dispensa das atribuições do cargo, sem prejuízo da remuneração, decorrido prazo estipulado em lei estadual para apreciação do pedido, como é o caso da Lei 1.941, de 1990, do Estado do Amazonas, em quer se lê: “Comprovado o tempo de serviço e se não for decidido o processo de aposentadoria no prazo de 60 dias, na forma do art. 269 da Constituição do Estado do Amazonas, o funcionário fica dispensado de suas atribuições funcionais”.

 
 
 

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